Artigo 34
Os Estados Membros comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Para tanto, os Estados Membros devem adotar, em especial, todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal;
a exploração da criança na prostituição ou em outras práticas sexuais ilegais;
a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.