Artigo 22
Os Estados Membros devem adotar medidas adequadas para assegurar que a criança que tenta obter a condição de refugiada, ou que seja considerada refugiada, de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, estando sozinha ou acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas para que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário com os quais os citados Estados estejam comprometidos.
Para tanto, os Estados Partes devem cooperar, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não- governamentais que cooperam com as Nações Unidas, para proteger e ajudar a criança refugiada; e para localizar seus pais ou outros membros de sua família, buscando informações necessárias para que seja reintegrada à sua família. Caso não seja possível localizar nenhum dos pais ou dos membros da família, deverá ser concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança que esteja permanente ou temporariamente privada de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme estabelecido na presente Convenção.
Para criança entender
Toda criança que não pode ser cuidada por sua própria família tem o direito de ser cuidada adequadamente por pessoas que respeitem sua religião, sua cultura, seu idioma e outros aspectos de sua vida.
Quando crianças são adotadas, o mais importante é fazer o que é melhor para elas. Se uma criança não puder ser cuidada adequadamente em seu próprio país – por exemplo, morando com outra família –, poderá ser adotada em outro país.
As crianças que se mudam de seu país de origem para outro país como refugiadas (porque não era seguro para elas permanecer naquele país) devem obter ajuda e proteção e ter os mesmos direitos que as crianças nascidas nesse país.