O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o uso de qualquer equipamento conhecido como andador infantil em creches e escolas, públicas ou particulares, sediadas neste Município.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Município deverá estabelecer, em decreto, regras para sua fiscalização.
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