Em função da atualização das regras de atendimento médico para as pessoas com incongruência de gênero, estabelecida pela Resolução nº 2.265/2019 do Conselho Federal de Medicina (CFM), a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) publicou uma edição revisada do Guia Prático de Atualização sobre Disforia de Gênero, lançado pela entidade em 2017. No documento, a SBP complementa as orientações para o correto atendimento e encaminhamento desses pacientes, tendo como base as mudanças descritas na norma do CFM.
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A publicação destaca, por exemplo, que o tratamento endocrinológico é diferente em cada etapa da vida. De acordo com os especialistas, as crianças em fase anterior à puberdade não precisam de intervenção medicamentosa e devem ser acompanhadas por equipe multidisciplinar até o aparecimento dos primeiros sinais. Uma vez iniciada a puberdade, a conduta inicialmente indicada consiste na supressão da puberdade com análogos do GnRH (Hormônio liberador de gonadotrofina), após período prolongado de acompanhamento do paciente e sua família.
Entre os atuais critérios de inclusão para o tratamento com esses medicamentos, constam: diagnóstico de disforia de gênero estabelecido; puberdade em estádio 2 na escala de Tanner; piora da disforia de gênero com o início da puberdade; ausência de ocorrências psiquiátricas que possam interferir no diagnóstico; apoio social e psicológico adequado; e entendimento por parte do paciente e sua família dos riscos e benefícios da terapia.
Conforme descreve a Resolução CFM nº 2.265/2019, a segunda etapa do tratamento hormonal é a hormonioterapia cruzada, que pode ser iniciada em adolescentes – a partir dos 16 anos – com o consentimento dos pais e concomitante aval da equipe de especialistas.
CIRURGIAS – O tratamento cirúrgico só pode ser cogitado após a maioridade (18 anos), sendo indicado para mudar características primárias e secundárias do sexo, como mamas, tórax ou órgãos genitais externos e internos, características faciais, entre outros. O procedimento deverá ser realizado apenas em centros de referência.
“A equipe de saúde mental deve auxiliar sempre no preparo emocional do paciente com expectativas claras e realistas. Além disso, para realização da cirurgia será necessária uma vivência mínima de doze meses no gênero desejado e assinatura de termo de consentimento”, acrescenta o Guia Prático de Atualização.
O texto ressalta também a obrigatoriedade do pediatra no acolhimento dos pacientes com menos de 18 anos e das respectivas famílias. Aos profissionais com pouca ou nenhuma vivência em casos de disforia de gênero, o SBP sugere a leitura integral da Resolução CFM nº 2.265/2019.
A publicação da SBP explicita ainda a inclusão do diagnóstico de incongruência de gênero no capítulo “condições relacionadas à saúde sexual” da mais recente Classificação Internacional de Doenças (CID 11), que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. A mudança retirou a condição do capítulo de “transtornos da identidade sexual”, onde estava inserido na edição anterior (CID 10), no intuito de contribuir para o processo de despatologização da disforia.
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